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Art. 1855 do Código Civil - Lei 10406/02

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CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Jurisprudência
Art. 1855 do Código Civil - Lei 10406/02

Inteiro Teor. Agravo AGV 34935 MS 2011034935-3 (TJMS)

de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei10406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . Por sua vez, o referido artigo 792 estabelece... nos dispositivos que regulam a sucessão no Código Civil , pois pleiteia sua habilitação

TJMS - 28/02/2012



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2320706/art-1855-do-codigo-civil-lei-10406-02

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