CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Inteiro Teor. Agravo AGV 34935 MS 2011034935-3 (TJMS)
de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . Por sua vez, o referido artigo 792 estabelece... nos dispositivos que regulam a sucessão no Código Civil , pois pleiteia sua habilitação
TJMS - 28/02/2012
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