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Art. 114 do Código de Propriedade Industrial - Lei 9279/96

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Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Art. 114. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2320758/art-114-do-codigo-de-propriedade-industrial-lei-9279-96

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