CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2320774/art-916-consolidacao-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43