← Voltar para CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 1849 do Código Civil - Lei 10406/02

Compartilhe

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2320774/art-916-consolidacao-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar