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Art. 113 do Código de Propriedade Industrial - Lei 9279/96

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Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Art. 113. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98.

§ 1º O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111 .

§ 2º O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2320797/art-113-do-codigo-de-propriedade-industrial-lei-9279-96

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