ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2320811/art-196-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-lei-8069-90