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Art. 1843 do Código Civil - Lei 10406/02

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CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

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Jurisprudência
Art. 1843 do Código Civil - Lei 10406/02

Inteiro Teor. Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 71357 SC 201100713...

ao disposto no artigo 1843 , § 2º do CC/02 , olvidando que a sucessão dá... - fez incidir expressamente os ditames do artigo 1843 , § 2º , do CC/02 , verbis... aplicada é a prevista no artigo 1841 do Código Civil : [...]. Partindo-se dessas

TJSC - 12/08/2011

Inteiro Teor. Apelação Cível AC 71357 SC 2011007135-7 (TJSC)

pelo qual, sob a égide do Código Civil de 2002, dispõe o interessado de dez anos para... trabalhando no contexto do Código Civil revogado , manifesta-se o STJ: REGIMENTAL... a ser aplicada é a prevista no artigo 1841 do Código Civil : [...]. Partindo

TJSC - 24/06/2011



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2320866/art-1843-do-codigo-civil-lei-10406-02

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