← Voltar para CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Art. 269, inc. III do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

Compartilhe

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

Jurisprudência
Art. 269, inc. III do Código de Trânsito
Brasileiro - Lei 9503/97

Inteiro Teor. 100240432581020011 MG 10024.04325810-2/001(1) (TJMG)

suficiente para a aplicação do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro... (Dr. José Antônio de Moraes), determinou o recolhimento de sua CNH (art. 269..., o mesmo apresentava sinais de embriaguez, infração tipificada no art. 165 do Código de Trânsito

TJMG - 17/05/2005



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2320880/art-269-inc-iii-do-codigo-de-transito-brasileiro-lei-9503-97

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar