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Art. 214 do Código Eleitoral - Lei 4737/65

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Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Art. 214. O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse a 15 (quinze) de março, em sessão do Congresso Nacional.

Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2320895/art-214-do-codigo-eleitoral-lei-4737-65

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