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Art. 213, § 1 do Código Penal Militar - Decreto Lei 1001/69

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CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

§ 1º Se do fato resulta lesão grave:



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2320944/art-213-par-1-do-codigo-penal-militar-decreto-lei-1001-69

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