← Voltar para Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Art. 211 do Código Eleitoral - Lei 4737/65

Compartilhe

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito presidente da República o candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos.

Jurisprudência
Art. 211 do Código Eleitoral - Lei 4737/65

TJRJ - MANDADO DE SEGURANCA MS 19 RJ 1999004.00019

, tambem, os parágrafos 1. e 2. do art. 32 , XIV da Lei Orgânica do Municipio de Araruama... inconstitucionais, tambem, os parágrafos 1. e 2. do art. 32 , XIV da Lei Orgânica... MUNICIPAL, LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE ARARUAMA, INCONSTITUCIONALIDADE, VEDACAO

TJRJ - 01/02/2000



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2320965/art-211-do-codigo-eleitoral-lei-4737-65

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar