← Voltar para CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Art. 268, inc. V do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

Compartilhe

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

Jurisprudência
Art. 268, inc. V do Código de Trânsito
Brasileiro - Lei 9503/97

Inteiro Teor. Reexame Necessário em Mandado de Segurança MS 275691 SC 2007...

, conforme o art. 268 , incisos I e V , da Lei 9503/97 (fls. 30/33). A liminar... de sanção administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro (fls. 57/61... - ILEGALIDADE - AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. A autoridade de trânsito

TJSC - 06/02/2008



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2321027/art-268-inc-v-do-codigo-de-transito-brasileiro-lei-9503-97

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar