CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
Inteiro Teor. Reexame Necessário em Mandado de Segurança MS 275691 SC 2007...
, conforme o art. 268 , incisos I e V , da Lei 9503/97 (fls. 30/33). A liminar... de sanção administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro (fls. 57/61... - ILEGALIDADE - AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. A autoridade de trânsito
TJSC - 06/02/2008
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