← Voltar para CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Art. 905 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43

Compartilhe

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.

§ 1º - É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.

§ 2º - Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.

veja mais

Jurisprudência
Art. 905 Consolidação das Leis do Trabalho -
Decreto Lei 5452/43

TJPR - Apelação Cível AC 2496975 PR 0249697-5

DJ: 6749 VIDE EMENTA. CLT art. 905

TJPR - 28/10/2004

TJPR - Apelação Cível AC 2496975 PR Apelação Cível - 0249697-5

EMENTA. CLT art. 905... CONSOANTE LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 605 DA CLT QUE PERMANECE VIGENTE VEZ QUE NÃO... DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS CONSOANTE LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 605 DA CLT

TJPR - 19/11/2004

Inteiro Teor. RECURSO ORDINARIO RECORD 843006420085050028 BA 0084300...

. 832 da CLT , com redação dada pela Lei n. 10035/00, deve ser esclarecido... na Justiça do Trabalho após apuração de sua infração em procedimento administrativo... PARQUE ENCONTRO DAS ÁGUAS, nos autos da Reclamação Trabalhista que litigam

TRT-5 - 01/01/1970



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2321106/art-905-consolidacao-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar