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Art. 268 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

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CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;

II - quando suspenso do direito de dirigir;

III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

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Jus Vigilantibus - 23/12/2008

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TJRS - 29/09/2011

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Inteiro Teor. Reexame Necessário em Mandado de Segurança MS 275691 SC 2007...

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Inteiro Teor. Apelacao Criminal APR 10652 SC 2006001065-2 (TJSC)

como incurso nas sanções dos arts. 302 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro c...: Pratica o delito capitulado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro , o agente... dispostos nos arts. 302 , caput , e 306 , ambos do Código de Trânsito Brasileiro

TJSC - 21/02/2006

Inteiro Teor. 200000033929290001 MG 20000.00339292-9/000(1) (TJMG)

. Nesse compasso, iterativa é a jurisprudência: " Código de Trânsito Brasileiro... e 303 do CTB , na forma do art. 70 do Código Penal , à pena concreta e definitiva... penal tipificada no art. 303 , da Lei n.º 9503/97. De outra banda, segundo

TJMG - 24/10/2001

Legislação
Art. 268 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei
9503/97

Decreto 6117, de 22 de maio de 2007

268 do Código de Trânsito Brasileiro , de conteúdo referente às técnicas... e trânsito: 7.1. Difundir a alteração promovida no Código de Trânsito Brasileiro... prejudicial de bebidas alcoólicas na população brasileira. Art. 4o A Secretaria

Presidencia da Republica - 23/05/2007



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2321123/art-268-do-codigo-de-transito-brasileiro-lei-9503-97

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