← Voltar para CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Art. 182, § 1 do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66

Compartilhe

CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Siga o JusBrasil nas redes sociais
Recomende o JusBrasil no Google
Baixe a barra de ferramentas JusBrasil »
As mais lidas neste instante

Dúvidas Jurídicas?

Entre em contato



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2321184/art-182-par-1-do-codigo-tributario-nacional-lei-5172-66

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar