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Art. 1820 do Código Civil - Lei 10406/02

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CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Jurisprudência
Art. 1820 do Código Civil - Lei 10406/02

Inteiro Teor. Apelação Cível AC 70046867875 RS (TJRS)

hereditária do rol do art. 1820 do Código Civil . Nesse passo, a conclusão... que sejam distintas. Com o advento do Código Civil de 2002, o legislador.... 1790 , III , do Código Civil de 2002. É que, em razão do julgamento no colendo

TJRS - 22/03/2012



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2321236/art-1820-do-codigo-civil-lei-10406-02

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