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Art. 648 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41

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CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2322336/art-648-do-codigo-processo-penal-decreto-lei-3689-41

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