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Art. 26 do Código de Águas - Decreto 24643/34

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CA/34 - Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Art. 26. O álveo abandonado da corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrigarem novo curso.

Parágrafo único. Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta aos seus antigos donos, salvo a hipótese do artigo seguinte, a não ser que esses donos indenizem ao Estado.

Jurisprudência
Art. 26 do Código de Águas - Decreto
24643/34

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, por força do disposto nos artigos 26 e 27 do Código de Águas - Juros... entre o valor real e o valor titulado do imóvel, por força do disposto nos artigos 26 e 27 do Código de Águas - Juros compensatórios que são de 12% ao ano - Juros

TJSP - 20/12/2011

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-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART-267 INC-7 INC-6 ART-269 INC-6 ART-20 PAR-4 ART- 26 CA..., em relação à verba honorária, o caput do art. 26 do CPC , condenando...-se aplicar, em relação à verba honorária, o caput do art. 26 do CPC , condenando

TRF3 - 10/05/2005

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2323112/art-26-do-codigo-de-aguas-decreto-24643-34

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