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Art. 21 do Código de Águas - Decreto 24643/34

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CA/34 - Decreto nº 24.643 de 10 de Julho de 1934

Art. 21. Quando a "avulsão" for de coisa não susceptível de aderência natural, será regulada pelos princípios de direito que regem a invenção.

Jurisprudência
Art. 21 do Código de Águas - Decreto
24643/34

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2323270/art-21-do-codigo-de-aguas-decreto-24643-34

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