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Art. 1127 do Código Processo Civil - Lei 5869/73

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CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Art. 1.127. Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

Parágrafo único. Assinado o termo de aceitação da testamentaria, o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança.

Jurisprudência
Art. 1127 do Código Processo Civil - Lei
5869/73

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inventário com a observância e pagamento das disposições testamentárias, conforme o art. 1127 , parágrafo único do CPC . Sendo assim, não pode ter procedência... e pagamento das disposições testamentárias, conforme o art. 1127 , parágrafo

TJSE - 04/09/2008



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2324798/art-1127-do-codigo-processo-civil-lei-5869-73

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