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Art. 11 do Código Eleitoral - Lei 4737/65

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Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua zona e necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver.

§ 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.

§. 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento través de selos federais inutilizados no próprio requerimento, o juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2335571/art-11-do-codigo-eleitoral-lei-4737-65

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