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Art. 10 do Código Eleitoral - Lei 4737/65

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Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Art. 10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº 1, documento que os isente das sanções legais.

Doutrina e Notícias
Art. 10 do Código Eleitoral - Lei 4737/65

Saiba como são eleitos os candidatos aos cargos proporcionais

pelo quociente eleitoral local. De acordo com o artigo 11 do Código Eleitoral (Lei4737/65), se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, até serem... conta, chamada de cálculo de distribuição das sobras (artigo 10 do Código

Assembléia Legislativa do Estado de Goiás - 30/09/2010

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Assembléia Legislativa do Estado de Goiás - 24/09/2010

Jurisprudência
Art. 10 do Código Eleitoral - Lei 4737/65

ADMINISTRATIVO. CIDADÃO COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. DI...

LEI- 4737 ANO-1965 ART- 10 CEL-65 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988... justificado, deixa de votar (art. 10 do Código Eleitoral ), não se confunde... de votar (art. 10 do Código Eleitoral ), não se confunde com a competência para

TRF4 - 24/07/2002

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TRF4 - 24/07/2002



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2335583/art-10-do-codigo-eleitoral-lei-4737-65

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