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Art. 7, § 1, inc. V do Código Eleitoral - Lei 4737/65

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Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961 , de 4.5.1966)

§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

V - obter passaporte ou carteira de identidade;

Jurisprudência
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2335764/art-7-par-1-inc-v-do-codigo-eleitoral-lei-4737-65

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