CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
Inteiro Teor. Apelação Cível AC 70043980465 RS (TJRS)
) não considera que, desde o atual Código Civil l, vigora a teoria dos atos... de serviços) podem optar pela distribuição de lucros (art. 997 , VII , do Código Civil... (modificações introduzidas no Código Civil pela Lei 12441/11) ou de Responsabilidade
TJRS - 15/02/2012
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