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Art. 997, inc. VII do Código Civil - Lei 10406/02

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CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

Jurisprudência
Art. 997, inc. VII do Código Civil - Lei 10406/02

Inteiro Teor. Apelação Cível AC 70043980465 RS (TJRS)

) não considera que, desde o atual Código Civil l, vigora a teoria dos atos... de serviços) podem optar pela distribuição de lucros (art. 997 , VII , do Código Civil... (modificações introduzidas no Código Civil pela Lei 12441/11) ou de Responsabilidade

TJRS - 15/02/2012



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2336412/art-997-inc-vii-do-codigo-civil-lei-10406-02

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