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Art. 380, § 1, inc. I do Decreto 6759/09

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Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Art. 380. O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.

§ 1o Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo:

I - as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2336465/art-909-par-1-do-codigo-processo-civil-lei-5869-73

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