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Art. 71 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

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CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.

Jurisprudência
Art. 71 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei
9503/97

Inteiro Teor. APELAÇÃO CRIMINAL ACR 44031 RS 2003.71.00044031-5 (TRF4)

primeira tidas como continuidade, nos termos e consectários do art. 71 , CTB... , caput , c/c o § 3º, e o art. 71 do Código Penal , às penas de 01 (um) ano, 09..., nas sanções previstas no artigo 171 , § 3º , c/c o art. 71 , do Código Penal

TRF4 - 10/04/2007

Inteiro Teor. APELAÇÃO CRIMINAL ACR 44031 RS 2003.71.00044031-5 (TRF4)

primeira tidas como continuidade, nos termos e consectários do art. 71 , CTB... , caput , c/c o § 3º, e o art. 71 do Código Penal , às penas de 01 (um) ano, 09..., nas sanções previstas no artigo 171 , § 3º , c/c o art. 71 , do Código Penal

TRF4 - 10/04/2007

Inteiro Teor. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NA ACR EINACR...

primeira tidas como continuidade, nos termos e consectários do art. 71 , CTB... , caput , c/c o § 3º, e o art. 71 do Código Penal , às penas de 01 (um) ano, 09..., nas sanções previstas no artigo 171 , § 3º , c/c o art. 71 , do Código Penal

TRF4 - 16/08/2007



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2336809/art-71-do-codigo-de-transito-brasileiro-lei-9503-97

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