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Art. 34, § 2 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90

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ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010 , de 2009) Vigência

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010 , de 2009) Vigência



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2339839/art-34-par-2-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-lei-8069-90

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