Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009
Art. 23. A autoridade aduaneira que proceder ou presidir a qualquer procedimento fiscal lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a sua conclusão (Lei no 5.172 , de 1966, art. 196 , caput).
§ 1o Os termos a que se refere o caput serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos pela pessoa sujeita à fiscalização (Lei no 5.172 , de 1966, art. 196 , parágrafo único ).
§ 2o Quando os termos forem lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade aduaneira (Lei nº 5.172 , de 1966, art. 196 , parágrafo único ).