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Art. 22 do Decreto 6759/09

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Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Art. 22. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei nº 5.172 , de 1966, art. 197 , caput):

I - os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, as casas bancárias, as caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2341126/art-22-do-decreto-6759-09

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