← Voltar para Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Art. 21 do Decreto 6759/09

Compartilhe

Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Art. 21. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei no 5.172 , de 25 de outubro de 1966, art. 195 , caput).

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei no 5.172 , de 1966, art. 195 , parágrafo único ).

Siga o JusBrasil nas redes sociais
Recomende o JusBrasil no Google
Baixe a barra de ferramentas JusBrasil »

Dúvidas Jurídicas?

Entre em contato



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2341133/art-21-do-decreto-6759-09

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar