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Art. 20 do Decreto 6759/09

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Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Art. 20. Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833 , de 2003, art. 64 , caput).

§ 1o A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput, também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente (Lei no 10.833 , de 2003, art. 64 , § 1o , com a redação dada pela Lei no 11.452 , de 27 de fevereiro de 2007, art. 12 ).

§ 2o Os documentos eletrônicos referidos no caput são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833 , de 2003, art. 64 , § 2o , com a redação dada pela Lei no 11.452 , de 2007, art. 12 ).

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2341140/art-20-do-decreto-6759-09

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