Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009
Art. 20. Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833 , de 2003, art. 64 , caput).
§ 1o A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput, também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente (Lei no 10.833 , de 2003, art. 64 , § 1o , com a redação dada pela Lei no 11.452 , de 27 de fevereiro de 2007, art. 12 ).
§ 2o Os documentos eletrônicos referidos no caput são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833 , de 2003, art. 64 , § 2o , com a redação dada pela Lei no 11.452 , de 2007, art. 12 ).