← Voltar para Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Art. 19 do Decreto 6759/09

Compartilhe

Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei no 4.502 , de 30 de novembro de 1964, art. 94 e parágrafo único; e Lei no 9.430 , de 27 de dezembro de 1996, art. 34).

§ 1o As pessoas físicas ou jurídicas, usuárias de sistema de processamento de dados, deverão manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei no 9.430 , de 1996, art. 38 ).

§ 2o As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei no 8.218 , de 29 de agosto de 1991, art. 11 , caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158 -35, de 24 de agosto de 2001, art. 72 ).

veja mais

Siga o JusBrasil nas redes sociais
Recomende o JusBrasil no Google
Baixe a barra de ferramentas JusBrasil »

Dúvidas Jurídicas?

Entre em contato



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2341156/art-19-do-decreto-6759-09

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar