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Art. 13 do Decreto 6759/09

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Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Art. 13. O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:

I - depois de atendidas as condições de instalação do órgão de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;

II - se atestada a regularidade fiscal do interessado;

III - se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2341241/art-13-do-decreto-6759-09

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