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Art. 11 do Decreto 6759/09

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Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Art. 11. Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.

§ 1o Os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.

§ 2o Os portos secos poderão ser autorizados a operar com carga de importação, de exportação ou ambas, tendo em vista as necessidades e condições locais.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2341255/art-11-do-decreto-6759-09

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