← Voltar para Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Art. 8 do Decreto 6759/09

Compartilhe

Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Art. 8o Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-Lei nº 37 , de 1966, art. 34 , incisos II e III ).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Siga o JusBrasil nas redes sociais
Recomende o JusBrasil no Google
Baixe a barra de ferramentas JusBrasil »

Dúvidas Jurídicas?

Entre em contato



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2341273/art-8-do-decreto-6759-09

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar