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Art. 5 do Decreto 6759/09

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Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Art. 5o Os portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:

I - estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

II - ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; e

III - embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2341296/art-5-do-decreto-6759-09

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