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Art. 891, § 1 do Código Civil - Lei 10406/02

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CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Jurisprudência
Art. 891, § 1 do Código Civil - Lei 10406/02

Inteiro Teor. Apelação Cível AC 1511602 PR Apelação Cível 0151160-2 (TJPR)

do artigo 891 do Código Civil : "Art. 891 - Parágrafo único: O devedor, que paga... direito do credor em relação aos outros coobrigados (art. 891 , parágrafo único do Código Civil ) merecendo guarida sua pretensão de reembolso na exata quantia

TJPR - 24/10/2000



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2341311/art-891-par-1-do-codigo-civil-lei-10406-02

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