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Art. 4 do Decreto 6759/09

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Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009

Art. 4o O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas (Decreto-Lei nº 37 , de 1966, art. 33 , parágrafo único ).

§ 1o O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:

I - ser geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas;

II - estabelecer medidas específicas para determinado local; e

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2341318/art-4-do-decreto-6759-09

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