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Art. 35, § 1 do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66

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CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2341975/art-35-par-1-do-codigo-tributario-nacional-lei-5172-66

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