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Art. 844, § 2 do Código Civil - Lei 10406/02

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CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

§ 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

Jurisprudência
Art. 844, § 2 do Código Civil - Lei 10406/02

AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PELA MÃ...

provimento. APLICAÇÃO DO ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL . Analisando as razões recursais, no particular, e a dicção do art. 844 do Código Civil , conclui...-se para o mérito a análise da aplicação do art. 844 do Código Civil ao caso

TRT-23 - 02/01/2011

AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PELA MÃ...

provimento. APLICAÇÃO DO ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL . Analisando as razões recursais, no particular, e a dicção do art. 844 do Código Civil , conclui...-se para o mérito a análise da aplicação do art. 844 do Código Civil ao caso

TRT-23 - 04/02/2011



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2342192/art-844-par-2-do-codigo-civil-lei-10406-02

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