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Art. 24, § 2 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

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CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

Jurisprudência
Art. 24, § 2 do Código de Trânsito Brasileiro -
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2342279/art-24-par-2-do-codigo-de-transito-brasileiro-lei-9503-97

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