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Art. 848, § 1 do Código Processo Civil - Lei 5869/73

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CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.

Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.

Jurisprudência
Art. 848, § 1 do Código Processo Civil - Lei
5869/73

a violação do artigo 848 , parágrafo único , do Código de Processo Civil . Oportuno...

a violação do artigo 848 , parágrafo único , do Código de Processo Civil . Oportuno..., da Constituição Federal l. É o relatório.In casu, a decisão ora agravada negou

STJ - 07/12/2009

1. NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7., DO ART. 845, DO C. PR. CIVIL DE 1939...

- ÚNICO CPC -1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...1. NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7., DO ART. 845, DO C. PR. CIVIL DE 1939, COMBINADO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, "IN FINE", DO ART. 848, DO MESMO CÓDIGO, CASO REFORMASSE

STF - 22/05/1981



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2342378/art-848-par-1-do-codigo-processo-civil-lei-5869-73

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