CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Art. 657. Os presidentes das Juntas perceberão os vencimentos fixados em lei. Os seus suplentes, quando os substituirem, terão igual remuneração.
Art. 657 - Os Presidentes de Junta e os Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
(Vide Constituição Federal de 1988)