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Art. 657 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43

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CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Art. 657. Os presidentes das Juntas perceberão os vencimentos fixados em lei. Os seus suplentes, quando os substituirem, terão igual remuneração.

Art. 657 - Os Presidentes de Junta e os Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

(Vide Constituição Federal de 1988)

Jurisprudência
Art. 657 Consolidação das Leis do Trabalho -
Decreto Lei 5452/43

Inteiro Teor. 10780200700002000 SP (TRT-2)

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região ACÓRDÃO Nº:SDI... IMPETRANTE: SILVIO PRETO CARDOSO. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 01ª VARA DO TRABALHO... ao paciente. Nihil de custas. São Paulo, 27 de Maio de 2008

TRT-2 - 01/01/1970

Inteiro Teor. RECURSO DE REVISTA RR 346418 346418/1997.1 (TST)

federal que teve o seu contrato de trabalho extinto pela Lei nº 8112/90, passando... e 330 do CPC . Quanto à extinção do contrato de trabalho pela Lei nº 8112/90... ao Ministério Público do Trabalho, mesmo atuando como fiscal da lei, fazê-lo

TST - 03/05/2000



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2342403/art-657-consolidacao-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43

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