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Art. 636, § 1 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43

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CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de dez dias, contados da notificação à parte ou, sendo a mesma revel, da publicação do edital no orgão oficial de publicidade, perante a autoridade que houver imposto a multa ou penalidade, a qual, depois de os informar devidamente, dentro de oito dias, os encaminhará nesse prazo à autoridade superior.

Parágrafo único. A interposição do recurso só terá seguimento se a parte juntamente com a petição de recurso fizer prova do depósito do valor da multa.

Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Doutrina e Notícias
Art. 636, § 1 Consolidação das Leis do
Trabalho - Decreto Lei 5452/43

CNC questiona exigência de depósito prévio para interpor recurso

. Na ação, a CNC pede a não-recepção do parágrafo 1º , do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), com redação dada pelo Decreto-Lei 229/67... a aplicação do parágrafo 1º do artigo 636 da CLT . A relatora da ação é a ministra

Supremo Tribunal Federal - 09/12/2008

Mantida a obrigação de recolhimento da multa para fins de recurso administrativo

do artigo 636 da CLT , norma que não teria sido recepcionada pela Constituição... administrativo A Justiça do Trabalho de Sinop manteve a exigência de depósito da multa para... de irregularidades trabalhistas constatadas em inspeção do Ministério do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - 06/03/2009

Ausência de registro não invalida multa aplicada por fiscal do trabalho

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Pauta do STF para Próxima Semana

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Jurisprudência
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2344350/art-636-par-1-consolidacao-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43

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