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Art. 631, § 1 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43

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CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Art. 631 - Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.

Parágrafo único - De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.

Jurisprudência
Art. 631, § 1 Consolidação das Leis do
Trabalho - Decreto Lei 5452/43

MULTA POR INFRAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EX...

trabalhista, nos termos do art. 631 , § 1º , da CLT . Precedentes recentes do STF, TST e deste Regional. Recurso conhecido e improvido. MULTA POR INFRAÇÃO TRABALHISTA... contra a ação fiscal trabalhista, nos termos do art. 631 , § 1º , da CLT . Precedentes

TRT-22 - 20/01/2010



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2344449/art-631-par-1-consolidacao-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43

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