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Art. 174, inc. III do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41

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CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2346697/art-174-inc-iii-do-codigo-processo-penal-decreto-lei-3689-41

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