CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;