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Art. 1, § 2 da Lei da Licenca Martenidade - Lei 11770/08

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Lei nº 11.770 de 09 de Setembro de 2008

Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal .

§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Jurisprudência
Art. 1, § 2 da Lei da Licenca Martenidade - Lei
11770/08

DO DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE COM PRAZO DE 180 DIAS, COM...

COM PRAZO DE 180 DIAS, COM FUNDAMENTO NO § 2º , DO ART. 1º , DA LEI11770/08 C... a todas as trabalhadoras brasileiras o direito à licença maternidade, com a duração de 120 (cento..., que, como tais, independem de regulamentação, sendo passíveis de aplicação imediata. 2

TJRN - 06/07/2011

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMESSA OFICIAL EM MAND...

GESTANTE. EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRORROGAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI11770/08...1. A questão da ampliação, com base na isonomia, do prazo de licença adotante mediante a equiparação com licença maternidade, já se encontra resolvida

TRF3 - 04/05/2010

Inteiro Teor. Mandado de Segurança com Liminar MS 145130 RN 2010014513-0...

, nos termos do que o art. 1º desta Lei." "Art. 1 . Fica o Poder Executivo autorizado..., da Lei nº 8112/90, reconhecendo o direito a 120 dias de licença. 2. No... COM PRAZO DE 180 DIAS, COM FUNDAMENTO NO § 2º , DO ART. 1º , DA LEI11770/08 C

TJRN - 06/07/2011

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2361779/art-1-par-2-da-lei-11770-08

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