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Art. 32 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41

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CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

§ 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

§ 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2363232/art-32-do-codigo-processo-penal-decreto-lei-3689-41

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