Lei nº 11.732 de 30 de Junho de 2008
Art. 6o Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei nº 8.256 , de 25 de novembro de 1991, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.
§ 2o Excetuam-se da isenção prevista no caput deste artigo as armas e munições e fumo.