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Art. 6, § 2 da Lei 11732/08

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Lei nº 11.732 de 30 de Junho de 2008

Art. 6o Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei nº 8.256 , de 25 de novembro de 1991, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.

§ 2o Excetuam-se da isenção prevista no caput deste artigo as armas e munições e fumo.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2367538/art-6-par-2-da-lei-11732-08

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