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Art. 22 do Decreto 6514/08

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Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Art. 22. Interrompe-se a prescrição:

I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III - pela decisão condenatória recorrível.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2368601/art-22-do-decreto-6514-08

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