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Art. 18 do Decreto 6514/08

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Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e

II - cancelamento de cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.

Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4o da Lei 10.650, de 16 de abril de 2003.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2368846/art-18-do-decreto-6514-08

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